PORTUGAL Concordata/IMI: Igreja pede cumprimento da Lei
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Concordata/IMI: Igreja pede
cumprimento da Lei
Rota das Igrejas
Responsáveis diocesanos rejeitam ideia de «privilégio»
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Fátima, Santarém,
29 ago 2016 (Ecclesia) - Os responsáveis pela área económica das dioceses
católicas em Portugal pediram hoje ao Executivo que respeite as normas da
Concordata em matéria de cobrança de impostos, “em conformidade com a Lei e o
Direito”.
A posição é
assumida numa nota informativa divulgada no final de um encontro que reuniu, em
Fátima, os vigários-gerais e ecónomos de várias dioceses.
A Igreja Católica
afirma não querer “qualquer privilégio” em matéria de impostos, depois de
várias paróquias terem sido notificadas para pagar Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) do qual entendem estar isentas, ao abrigo da Concordata de 2004,
assinada entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
A nota, a que a Agência
ECCLESIA teve acesso, sublinha que a reunião em Fátima decorreu “num espírito
de entendimento comum” para que sejam respeitadas as “normas legais em matéria
de aplicação de IMI”, tendo em conta “a natureza das pessoas jurídicas
religiosas” e “os fins da Igreja Católica”.
Os responsáveis
deixam votos de que o Estado Português trate “todas as instituições em
conformidade com a Lei e o Direito”, referindo que as instituições da Igreja
“continuarão a fazer o mesmo”.
O artigo 26.º da
Concordata precisa que “estão isentas de qualquer imposto ou contribuição
geral, regional ou local os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles
diretamente destinados à realização de fins religiosos”.
O texto do acordo
foi depois reforçado em 2005, por uma circular do diretor-geral da
Direção-Geral dos Impostos, Paulo Moita de Macedo.
Segundo esta
circular (10/2005), consideram-se integrados na isenção de IMI as residências
dos eclesiásticos, os imóveis afetos a lares de estudantes, a casas de
exercícios espirituais e a formação de religiosos, e os imóveis pertencentes a
pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares
de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.
O ponto 5 do
número 26 da Concordata precisa que
as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos
religiosos, “assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os
de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e
lucrativos”, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade.
OC
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