PORTUGAL IMI/Concordata: Cardeal-patriarca espera que se cumpram acordos entre Igreja e Estado
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IMI/Concordata: Cardeal-patriarca
espera que se cumpram acordos entre Igreja e Estado
MC/Agência ECCLESIA (imagem de arquivo)
D. Manuel Clemente espera que dúvidas sejam
resolvidas «sem dramatismo»
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Lisboa, 01 set
2016 (Ecclesia) - O cardeal Patriarca de Lisboa, D. Manuel Clemente, afirmou
hoje que as recentes questões ligadas a isenções do Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI), por parte da Igreja Católica, têm de ser lidas à luz dos
“acordos” assinados com o Estado português.
“Quando surge
alguma questão, é resolvida segundo a lei e segundo os acordos, sem
dramatismo”, declarou o presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP)
aos jornalistas.
O Ministério das
Finanças emitiu um esclarecimento a respeito das dúvidas que têm surgido
relativamente às isenções de IMI no âmbito de aplicação da Concordata, assinada
em 2004, referindo que as disposições “não sofreram recentemente qualquer
alteração”.
Para D. Manuel
Clemente, “é preciso entender que a Igreja é um conjunto de pessoas jurídicas,
desde a periferia até ao centro”.
Questionado pelos
jornalistas no final da cerimónia de abertura do ano judicial, o
cardeal-patriarca manifestou a convicção de que este assunto se resolverá
"com boa vontade" de ambas as partes, “sempre de acordo com a lei”.
“Eu creio que não
há motivos para alarme”, referiu.
O presidente da
CEP quis ainda “corroborar” a posição tomada pelo grupo de ecónomos e
vigários-gerais das dioceses católicas portuguesas que se reuniu esta
segunda-feira em Fátima para analisar “a interpretação das normas legais em
matéria de aplicação de IMI, sobre bens que se integrem nos casos tipificados
nas normas da Concordata”.
Numa nota informativa
divulgada no final do encontro, os participantes afirmavam não querer “qualquer
privilégio” em matéria de impostos, pedindo “um tratamento conforme com aquela
natureza e com os fins da Igreja Católica”.
O artigo 26.º da
Concordata precisa que “estão isentas de qualquer imposto ou contribuição
geral, regional ou local os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles
diretamente destinados à realização de fins religiosos”.
O texto do acordo
foi depois reforçado em 2005, por uma circular do diretor-geral da
Direção-Geral dos Impostos, Paulo Moita de Macedo.
Segundo esta
circular (10/2005), consideram-se integrados na isenção de IMI as residências
dos eclesiásticos, os imóveis afetos a lares de estudantes, a casas de
exercícios espirituais e a formação de religiosos, e os imóveis pertencentes a
pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares
de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino. OC|AE
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