PORTUGAL IMI/Concordata: Cardeal-patriarca espera que se cumpram acordos entre Igreja e Estado

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IMI/Concordata: Cardeal-patriarca espera que se cumpram acordos entre Igreja e Estado
 

MC/Agência ECCLESIA (imagem de arquivo)
D. Manuel Clemente espera que dúvidas sejam 
resolvidas «sem dramatismo»

Lisboa, 01 set 2016 (Ecclesia) - O cardeal Patriarca de Lisboa, D. Manuel Clemente, afirmou hoje que as recentes questões ligadas a isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por parte da Igreja Católica, têm de ser lidas à luz dos “acordos” assinados com o Estado português.

“Quando surge alguma questão, é resolvida segundo a lei e segundo os acordos, sem dramatismo”, declarou o presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aos jornalistas.
O Ministério das Finanças emitiu um esclarecimento a respeito das dúvidas que têm surgido relativamente às isenções de IMI no âmbito de aplicação da Concordata, assinada em 2004, referindo que as disposições “não sofreram recentemente qualquer alteração”.
Para D. Manuel Clemente, “é preciso entender que a Igreja é um conjunto de pessoas jurídicas, desde a periferia até ao centro”.
Questionado pelos jornalistas no final da cerimónia de abertura do ano judicial, o cardeal-patriarca manifestou a convicção de que este assunto se resolverá "com boa vontade" de ambas as partes, “sempre de acordo com a lei”.
“Eu creio que não há motivos para alarme”, referiu.
O presidente da CEP quis ainda “corroborar” a posição tomada pelo grupo de ecónomos e vigários-gerais das dioceses católicas portuguesas que se reuniu esta segunda-feira em Fátima para analisar “a interpretação das normas legais em matéria de aplicação de IMI, sobre bens que se integrem nos casos tipificados nas normas da Concordata”.
Numa nota informativa divulgada no final do encontro, os participantes afirmavam não querer “qualquer privilégio” em matéria de impostos, pedindo “um tratamento conforme com aquela natureza e com os fins da Igreja Católica”.
O artigo 26.º da Concordata precisa que “estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos”.
O texto do acordo foi depois reforçado em 2005, por uma circular do diretor-geral da Direção-Geral dos Impostos, Paulo Moita de Macedo.
Segundo esta circular (10/2005), consideram-se integrados na isenção de IMI as residências dos eclesiásticos, os imóveis afetos a lares de estudantes, a casas de exercícios espirituais e a formação de religiosos, e os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino. OC|AE

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