BARRIGAS DE ALUGUER Acórdão Constitucional chumba barrigas de aluguer por Nuno Rupio em 24 abril 2018


BARRIGAS DE ALUGUER
Acórdão
Constitucional chumba barrigas de aluguer  por Nuno Rupio em 24 abril 2018
Dois processos de barrigas de aluguer foram já aprovados desde
 dezembro de 2017  Foto: João Girão/Arquivo de JN

O Tribunal Constitucional chumbou algumas normas fundamentais da lei das barrigas de aluguer. O acórdão não vai travar os dois processos já aprovados desde dezembro de 2017 - apesar de o poder fazer, avisam os juízes.
No comunicado emitido na tarde desta terça-feira, o Constitucional revela que uma das normas chumbadas foi a "regra do anonimato de dadores e da própria gestante de substituição", a par da limitação que é imposta à gestante caso mude de ideias e dos direitos das crianças geradas por PMA (procriação medicamente assistida), caso os contratos de gestação de substituição sejam declarados nulos.
A juíza Maria Clara Sottomayor, que foi indicada pelo Bloco de Esquerda para o Palácio Ratton, votou por vencida na declaração da inconstitucionalidade das normas. Os que foram indicados pelo PS - Fernando Ventura, Joana Fernandes Costa, Claudio Monteiro - e o juiz cooptado, em 2013, Lino Ribeiro, fizeram uma declaração semelhante, deixando claro que a decisão esteve longe de ser consensual.
O Tribunal realça que "enquanto modo de procriação excecional, consentido autonomamente pelos interessados e acordado entre os mesmos por via de contrato gratuito previamente autorizado por uma entidade administrativa, só por si, não viola a dignidade da gestante nem da criança nascida em consequência de tal procedimento nem, tão-pouco, o dever do Estado de proteção da infância".
Porém, os juízes chumbaram parte das normas quanto às quais os deputados pediram a fiscalização da constitucionalidade abstrata sucessiva, por considerarem "que se encontravam lesados princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição".
No Palácio Ratton considerou-se que há uma "excessiva indeterminação da lei", tendo em conta os "limites a estabelecer à autonomia das partes do contrato de gestação de substituição, assim como aos limites às restrições admissíveis dos comportamentos da gestante a estipular no mesmo contrato". Ou seja, para o Constitucional "a Lei da PMA não oferece uma medida jurídica com densidade suficiente para estabelecer" as regras que são impostas à gestante, no contrato que é depois alvo de análise do Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). Esta norma foi chumbada por unanimidade.
"A limitação da possibilidade de revogação do consentimento prestado pela gestante de substituição a partir do início dos processos terapêuticos de PMA" mereceu também uma nega da maioria dos juízes - ainda que, neste caso, houve elementos dos Constitucional que votaram vencidos. Em causa, considera-se, com o formato da atual lei, que a gestante, "até ao cumprimento da última obrigação" que é a "entrega da criança aos beneficiários", está impedida de direitos fundamentais - onde se contam, "o princípio da dignidade da pessoa humana".
O acórdão do Tribunal alude ainda à "insegurança jurídica para o estatuto das pessoas" quando um contrato de gestação de substituição é declarado nulo, que pode atingir tanto pais como crianças, e opõe-se à "regra do anonimato de dadores (e da própria gestante de substituição".
Já quanto "à dispensa da averiguação oficiosa da paternidade", que os deputados tinham apontado, os juízes consideram que não há qualquer violação da Lei Fundamental.
Por fim, do Palácio Ratton saiu ainda uma garantia: apesar de apontar que "a eliminação das normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral levaria a que todos os contratos já apreciados favoravelmente pelo Conselho da PMA fossem considerados como não autorizados", mesmo assim os dois processos já autorizados podem prosseguir. Nuno Rupio in JN 24 abril 2018

Comentários

Mensagens populares