BARRIGAS DE ALUGUER Acórdão Constitucional chumba barrigas de aluguer por Nuno Rupio em 24 abril 2018
BARRIGAS DE ALUGUER
Acórdão
Acórdão
Constitucional chumba barrigas de aluguer por Nuno Rupio em 24 abril 2018
Dois processos de barrigas de aluguer foram já aprovados desde
dezembro de 2017 Foto: João Girão/Arquivo de JN |
O Tribunal Constitucional chumbou algumas normas fundamentais da lei das barrigas de aluguer. O acórdão não vai travar os dois processos já aprovados desde dezembro de 2017 - apesar de o poder fazer, avisam os juízes.
No comunicado emitido na tarde
desta terça-feira, o Constitucional revela que uma das normas chumbadas foi a
"regra do anonimato de dadores e da própria gestante de
substituição", a par da limitação que é imposta à gestante caso mude de
ideias e dos direitos das crianças geradas por PMA (procriação medicamente
assistida), caso os contratos de gestação de substituição sejam declarados
nulos.
A juíza Maria Clara
Sottomayor, que foi indicada pelo Bloco de Esquerda para o Palácio Ratton,
votou por vencida na declaração da inconstitucionalidade das normas. Os que
foram indicados pelo PS - Fernando Ventura, Joana Fernandes Costa, Claudio
Monteiro - e o juiz cooptado, em 2013, Lino Ribeiro, fizeram uma declaração
semelhante, deixando claro que a decisão esteve longe de ser consensual.
O Tribunal realça que
"enquanto modo de procriação excecional, consentido autonomamente pelos
interessados e acordado entre os mesmos por via de contrato gratuito
previamente autorizado por uma entidade administrativa, só por si, não viola a
dignidade da gestante nem da criança nascida em consequência de tal
procedimento nem, tão-pouco, o dever do Estado de proteção da infância".
Porém, os juízes chumbaram
parte das normas quanto às quais os deputados pediram a fiscalização da
constitucionalidade abstrata sucessiva, por considerarem "que se
encontravam lesados princípios e direitos fundamentais consagrados na
Constituição".
No Palácio Ratton
considerou-se que há uma "excessiva indeterminação da lei", tendo em
conta os "limites a estabelecer à autonomia das partes do contrato de
gestação de substituição, assim como aos limites às restrições admissíveis dos
comportamentos da gestante a estipular no mesmo contrato". Ou seja, para o
Constitucional "a Lei da PMA não oferece uma medida jurídica com densidade
suficiente para estabelecer" as regras que são impostas à gestante, no
contrato que é depois alvo de análise do Conselho Nacional da Procriação
Medicamente Assistida (CNPMA). Esta norma foi chumbada por unanimidade.
"A limitação da
possibilidade de revogação do consentimento prestado pela gestante de
substituição a partir do início dos processos terapêuticos de PMA" mereceu
também uma nega da maioria dos juízes - ainda que, neste caso, houve elementos
dos Constitucional que votaram vencidos. Em causa, considera-se, com o formato
da atual lei, que a gestante, "até ao cumprimento da última
obrigação" que é a "entrega da criança aos beneficiários", está
impedida de direitos fundamentais - onde se contam, "o princípio da dignidade
da pessoa humana".
O acórdão do Tribunal alude
ainda à "insegurança jurídica para o estatuto das pessoas" quando um
contrato de gestação de substituição é declarado nulo, que pode atingir tanto
pais como crianças, e opõe-se à "regra do anonimato de dadores (e da
própria gestante de substituição".
Já quanto "à dispensa da
averiguação oficiosa da paternidade", que os deputados tinham apontado, os
juízes consideram que não há qualquer violação da Lei Fundamental.
Por fim, do Palácio Ratton
saiu ainda uma garantia: apesar de apontar que "a eliminação das normas
declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral levaria a que todos os
contratos já apreciados favoravelmente pelo Conselho da PMA fossem considerados
como não autorizados", mesmo assim os dois processos já autorizados podem
prosseguir. Nuno Rupio in JN 24 abril 2018
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