EUTANÁSIA «projetos inconstitucionais»


EUTANÁSIA «projetos inconstitucionais»
Paulo Otero afirma que projetos de despenalização são «inconstitucionais»
Fev 19, 2020 - 16:51
Constitucionalista apresentou novo livro «Eutanásia, Constituição e Deontologia Médica»
 Foto: Filipe Pardal/ Ordem dos Médicos

O constitucionalista e professor da Faculdade de Direito, Paulo Otero, afirmou que as iniciativas legislativas do BE, PAN, PS, PEV e IL que visam a despenalização da eutanásia são “desconformes com a ordem jurídica portuguesa”.
“Os projetos, em termos jurídicos, têm todos a particularidade de serem inconstitucionais, isto é, desconformes com a ordem jurídica portuguesa”, disse o professor da Faculdade de Direito em declarações à Agência ECCLESIA, esta terça-feira, na Ordem dos Médicos (OM), em Lisboa.
O Parlamento agendou para quinta-feira a discussão e votação de projetos no sentido da despenalização da eutanásia.

Paulo Otero considera que aprovar a eutanásia corresponde a “interesses paradoxalmente de natureza financeira, de natureza orçamental, de natureza económica” e afirma que “é mais barato para o Estado uma injeção letal” do que criar mecanismos que “garantam cuidados paliativos”.
O professor da Faculdade de Direito explicou que o seu novo livro ‘Eutanásia, Constituição e Deontologia Médica’ sublinha que a eutanásia “é contrária à constituição, viola a natureza inviolável do direito à vida e desresponsabiliza o Estado pelo dever que tem de proteger a saúde dos cidadãos”.
“É criando cuidados paliativos e não matando que o Estado garante a saúde”, observa o também especialista em Bioética.
O segundo contributo da nova publicação relaciona-se com a “impossibilidade de conferir aos médicos o estatuto de carrascos, isto é de executantes de morte”, porque o compromisso dos médicos “é com a vida”.
Foto: Filipe Pardal/ Ordem dos Médicos.
Paulo Otero e Miguel Guimarães, Bastonário da
Ordem dos Médicos
“Em terceiro lugar, o livro procura demonstrar que o Estado não pode obrigar por lei a Ordem dos Médicos a modificar o seu código de natureza deontológico”, refere Paulo Otero, explicando que “há padrões de natureza deontológica internacional que proíbem a eutanásia” e que a OM “é uma associação pública” e estas têm “uma reserva normativa em matéria deontológica que não pode ser invadida ou substituída pela lei do Estado”.

Para o constitucionalista, quando o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, receber o diploma da despenalização da eutanásia tem “três hipóteses” e “nenhuma exclui as outras”: “Desencadear a fiscalização preventiva da constitucionalidade, pedindo que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do diploma”.
Em última instância, o chefe de Estado, como “cidadão português, tem o direito à objeção de consciência e poderá recusar a promulgação com o argumento de que a lei viola a sua consciência.



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